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Lei 9.100, de 29/09/1995, art. 73

Artigo73

Art. 73

- Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição.

§ 1º - No ano de 1996 não será permitida a transferência de eleitores de um município para outro do mesmo Estado nem entre municípios limítrofes pertencentes a estados diferentes.

§ 2º - A transferência do domicílio eleitoral de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador para outro município só pode ser deferida no curso de seu mandato se houver a renúncia até um ano antes do pleito que deva realizar-se para eleger os seus sucessores.

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