Art. 1º
- A dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no art. 6º da Lei 8.849, de 28/01/1994, na redação dada pelo art. 2º da Lei 9.064, de 20/06/1995, não poderá reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 8.541, de 23/12/1992.
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