Art. 9º
- (Revogado pela Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 55, III).
Redação anterior (original): [Art. 9º - Será admitida a aplicação, a partir de 01/09/1995, do critério de que trata o art. 7º, em substituição ao previsto no art. 8º desta Lei, quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores dos financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de 1995.
Parágrafo único - A substituição prevista no caput deste artigo se dará por opção dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições a serem regulamentados pelo BNDES.]
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