Art. 6º
- (Revogado pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).
Redação anterior: [Art. 6 - Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício do posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei 8.237, de 30/09/1991, a partir de 01/12/1994, passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei.]
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