Carregando…

Lei 9.393, de 19/12/1996, art. 16

Artigo16

  • Convênios de Cooperação
Art. 16

- A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a finalidade de delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, contidas no DIAC e no DIAT.

§ 1º - No exercício da delegação a que se refere este artigo, o INCRA poderá celebrar convênios de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Fundação Nacional do Índio - FUNAI e Secretarias Estaduais de Agricultura.

§ 2º - No uso de suas atribuições, os agentes do INCRA terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais.

Lei 10.267, de 28/08/2001 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A Secretaria da Receita Federal, na forma do convênio a que se refere este artigo, colocará à disposição do INCRA as informações contidas no CAFIR, para fins de levantamento, pesquisas e proposição de ações administrativas e judiciais de política fundiária.]

§ 4º - Às informações a que se refere o § 3º aplica-se o disposto no art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/66.

Lei 10.267, de 28/08/2001 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Às informações enviadas ao INCRA na forma do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/66 - Sistema Tributário Nacional.]

STJ Tributário. Administrativo. Súmula 283/STF. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Inaplicabilidade do óbice sumular. Devida impugnação das razões do acórdão. ITR. Isenção. Área de preservação permanente. Averbação na matrícula do imóvel. Desnecessidade. Área de reserva legal. Aumento voluntário. Possibilidade. Averbação para fins de gozo da isenção. Necessidade. Precedentes. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já