Decreto 5.154/2004 (regulamenta os arts. 39 a 41)
Art. 41
Art. 41
- O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Lei 11.741, de 16/07/2008 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 41 - O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único - Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.]
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