Art. 8º
- (Revogado pela Lei 9.986, de 18/07/2000, art. 39).
Redação anterior: [Art. 8º - A exoneração imotivada de dirigente da ANEEL somente poderá ser promovida nos quatros meses iniciais do mandato, findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício.
Parágrafo único - Constituem motivos para a exoneração de dirigente da ANEEL, em qualquer época, a prática de ato de improbidade administrativa, a condenação penal transitada em julgado e o descumprimento injustificado do contrato de gestão.]
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