Art. 1º-C
- Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial da União, das autarquias e fundações públicas federais não efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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