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Lei 9.477, de 24/07/1997, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os Fundos a que se refere o art. 1º podem ser instituídos e administrados por instituições financeiras ou por sociedades seguradoras autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 1º - Compete ao Conselho Monetário Nacional aprovar o regulamento que disciplina a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.

§ 2º - O regulamento deverá dispor, pelo menos, sobre:

I - constituição e suas características;

II - administração;

III - taxa de administração;

IV - composição e diversificação da carteira, objetivando a prudência e a diversificação de riscos;

V - patrimônio líquido;

VI - emissão, colocação e resgate de quotas;

VII - regras para os planos de contribuição, obedecido o intervalo máximo de um ano entre as aquisições de quotas por parte dos participantes;

VIII - portabilidade, objetivando garantir a possibilidade de transferência de patrimônio individual (quota-parte) de um fundo para outro, decorrido período de no mínimo seis meses;

IX - custódia e liquidação dos títulos e valores mobiliários dos Fundos;

X - assembleia-geral;

XI - demonstrações financeiras;

XII - prestação de informações ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados;

XIII - publicidade e remessa de documentos;

XIV - aplicação de penalidades;

XV - normas gerais.

§ 3º - Para os efeitos do inciso IV do parágrafo anterior, pode o Conselho Monetário Nacional limitar a participação, na Carteira de Aplicação dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, de títulos e obrigações de responsabilidade do instituidor do Plano de Incentivo e de seu administrador, controladas, coligadas e interligadas.

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