Art. 76
- A ANP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 10.871, de 20/05/2004).
Redação anterior: [Parágrafo único - Fica a ANP autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, do pessoal técnico imprescindível à implantação de suas atividades.] [[CF/88, art. 37.]]
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