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Lei 9.492, de 10/09/1997, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior.

Parágrafo único - Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.

TJMG Falência. Cambial. Protesto cambial. Duplicatas mercantis. Protesto especial. Desnecessidade. Intimação do devedor. Fé pública do oficial. Decreto-lei 7.661/45, art. 10. Lei 9.492/97, art. 23, parágrafo único. Mais detalhes

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STJ Falência. Protesto especial. Decreto-lei 7.661/45, art. 10. Inexistência de revogação pela Lei 9.492/97, art. 23. Mais detalhes

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