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Lei 9.496, de 11/09/1997, art. 7

Artigo7

Art. 7º-A

- O pagamento do saldo devedor remanescente em 30 de novembro de 1998 nas contas gráficas abertas nos termos dos contratos de refinanciamento celebrados ao amparo desta Lei, a critério do Ministério da Fazenda, poderá ser prorrogado para 30 de novembro de 2000, ficando a União autorizada, neste ato, a cobrar, sobre essa parcela, encargos equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária interna do Governo Federal.

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 23 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A critério do Ministério da Fazenda, o saldo devedor remanescente da conta gráfica de que trata o caput poderá ser parcelado em até trinta e seis prestações mensais e consecutivas, pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, com encargos equivalentes à taxa SELIC, vencendo-se a primeira na primeira data de vencimento das prestações do contrato de refinanciamento que ocorrer após a formalização do parcelamento previsto neste parágrafo e as demais, nas datas subseqüentes, limitada a última prestação a 30 de novembro de 2002.

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 23 (Acrescenta ).

§ 2º - Os recursos gerados pela alienação dos bens, direitos e ações entregues pelas Unidades da Federação à União para fins de amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento celebrados na forma desta Lei serão, obrigatoriamente, destinados à amortização ou liquidação do parcelamento previsto no § 1º.

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 23 (Acrescenta ).

§ 3º - As prestações a que se refere o § 1º não estão sujeitas ao limite de comprometimento a que se refere o art. 5º. [[Lei 9.496/1997, art. 5º.]]

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 23 (Acrescenta ).

§ 4º - O disposto neste artigo não exclui as sanções decorrentes do descumprimento de quaisquer outras obrigações previstas contratualmente.

Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, art. 23 (Acrescenta ).
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