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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 280

Artigo280

  • Infração. Auto de infração
Art. 280

- Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º - Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incs. I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º - O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

§ 5º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º).

§ 6º - Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º).

TJSP DIREITO DE TRÂNSITO - Foro de Araras - Ação Anulatória de Autos de Infração - Autor que foi autuado em flagrante por: i) recusar a realizar teste do etilômetro; ii) não apresentar CNH; iii) conduzir veículo com CNH vencida há mais de 30 dias e iv) não utilizar (passageiro banco de trás) cinto de segurança - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO do autor - 1. Recusa em fazer o teste do Ementa: DIREITO DE TRÂNSITO - Foro de Araras - Ação Anulatória de Autos de Infração - Autor que foi autuado em flagrante por: i) recusar a realizar teste do etilômetro; ii) não apresentar CNH; iii) conduzir veículo com CNH vencida há mais de 30 dias e iv) não utilizar (passageiro banco de trás) cinto de segurança - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO do autor - 1. Recusa em fazer o teste do «bafômetro» - Negativa de submissão ao etilômetro que não foi negada - Validade do art. 277, §3º, do CTB já reconhecida pelo C. STJ - Infração autônoma de caráter administrativo, não havendo necessidade de o condutor apresentar sinais de embriaguez para que seja submetido ao equipamento - Infração administrativa prevista nos arts. 165, 165-A e 277 do CTB - Recusa do condutor em se submeter ao exame indicada no auto de infração - Simples recusa em realizar qualquer um dos procedimentos para verificação do estado etílico do condutor caracteriza a infração ao CTB, art. 165-A independentemente de o condutor estar ou não sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa. 2. Inconstitucionalidade do art. 165-A. Violação ao princípio da não autoincriminação - Inocorrência - C. STF que já se pronunciou, em sede de repercussão geral (RE 1.224.374, leading case do Tema 1079), assentando a constitucionalidade dos arts. 165-A e 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, fixando a tese: «Não viola a Constituição a imposição legal de sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do CTB, na redação dada pela Lei 13.281/2016)". 3. Documento de porte obrigatório não apresentado ao agente de trânsito, caso contrário, não haveria necessidade de consultar o «terminal prodesp via bop 330/3» (fl. 68) - Documento vencido há mais de 30 dias - Infração do CTB, art. 162, V configurada. 4. Uso de cinto de segurança do passageiro do banco traseiro não verificado - Situação regularizada no próprio local da blitz (fl. 54). 5. Presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não infirmados pela parte recorrente - Depoimento da testemunha do autor, Sra. Perolla, que deveria ser ouvida com parcimônia, pois no momento dos fatos, estava com o autor e sua mãe (dele) no veículo indo ao cinema - Total ausência de isenção de ânimo. Confiram-se os seguintes julgados, das C. Turmas Recursais deste TJSP: «RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. Autuação posterior a vigência da Lei 13.281/2016. 2. Tema 1079, do STF. 3. A mera recusa do condutor a ser submetido ao teste do etilômetro é suficiente à caracterização da infração. 4. Inaplicabilidade do princípio da não autoincriminação. 5 Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0021435-69.2019.8.26.0000. 6. Ação improcedente. 7. Recurso improvido.»(Recurso Inominado Cível 1049333-06.2021.8.26.0506; Relator: Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) «RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INFRAÇÃO / PENALIDADE ADMINISTRATIVA. Ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela. Condutor que recusou a se submeter ao teste do etilômetro. Alegação de que não teria sido notificado a apresentar defesa / recurso contra o Auto de Infração. AIT em conformidade com o disposto no CTB, art. 280, lavrado na presença do infrator, que não exarou assinatura no documento, tornando necessária a notificação do proprietário. Dupla notificação (autuação e penalidade) comprovada às fls. 82/89. Notificação da infração tempestivamente remetida ao endereço constante do cadastro do veículo de propriedade do recorrente. Dever do proprietário manter atualizado o endereço cadastrado junto ao DETRAN/SP (CTB, art. 123 e CTB art. 241). O Código de Trânsito Brasileiro não exige que a notificação seja expedida com aviso de recebimento, bastando a comprovação do envio ao correio. A recusa de se submeter ao etilômetro, por si só, tipifica a infração prevista no CTB, art. 165-A Desnecessidade de se constatar se o condutor estava ou não embriagado. Falta de preenchimento da marca, modelo e número de série do equipamento. Irrelevância. Inobservância à orientação constante no Manual Brasileiro de Fiscalização de Transito que não torna insubsistente a autuação. Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não afastada. Regular aplicação das penalidades e medidas administrativas, que não violam garantias ou princípios constitucionais. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.» (Recurso Inominado Cível 1000088-75.2023.8.26.0079; Relator: Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 85, §8º do CPC e Lei 9.099/95, art. 55. Mais detalhes

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TJSP ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR VIA POSTAL AO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEICULO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA RECEPÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PELO DESTINATÁRIO POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO PARA FINS DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. 1. Para fins dos CTB, art. 280 e CTB, art. 281, Ementa: ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR VIA POSTAL AO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEICULO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA RECEPÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PELO DESTINATÁRIO POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO PARA FINS DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. 1. Para fins dos CTB, art. 280 e CTB, art. 281, é suficiente a comprovação do envio da notificação de autuação e imposição de multa, por infração de trânsito, ao correio ou empresa designada para entrega ao destinatário, não se fazendo necessária a apresentação de aviso de recebimento (AR) assinado pelo receptor. Questão já sedimentada na jurisprudência pelo PUIL. 372/SP/STJ do STJ. 2. Exigível a quitação das multas de trânsito para fins de licenciamento de veículo conforme previsto no CTB, art. 131, § 2º. RECURSO NÃO PROVIDO. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DO CONDUTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. Sustenta o recorrente a ilegalidade do auto de infração por ausência de abordagem do condutor pelo agente de trânsito. 2. O CTB, art. 280 não impõe a obrigatoriedade de abordagem no momento da infração. 3. A Ementa: RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DO CONDUTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. Sustenta o recorrente a ilegalidade do auto de infração por ausência de abordagem do condutor pelo agente de trânsito. 2. O CTB, art. 280 não impõe a obrigatoriedade de abordagem no momento da infração. 3. A autuação se deu com base no CTB, art. 175, ficando clara a impossibilidade de imediata abordagem do condutor pelo agente de trânsito, uma vez que o veículo estava em movimento. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade. 5. Não há prova de que houve ilegalidade na atuação. 6. Ação improcedente. 7. Recurso improvido.  Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BAFÔMETRO. RECUSA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. CONDUTOR CIENTE. REMESSA AO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO. REGULARIDADE. Pretensão do impetrante de anular auto de infração, por ter se recusado a realizar o teste do bafômetro. Alegação de que não foi notificado da autuação. Auto de infração assinado pelo infrator, que manifestou sua ciência, tornando desnecessária a primeira notificação prevista no CTB, art. 280, § 3º. Existência também de notificação encaminhada ao proprietário do veículo e não ao condutor identificado, que já estava ciente da lavratura do auto de infração. Inteligência dos arts. 281-A e 282, § 3º, do CTB. Dever de manter os dados cadastrais atualizados no órgão de trânsito. Inteligência dos art. 241 e 282, §1º, do CTB. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Recurso representativo de controvérsia. Art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e Resolução STJ 8/2008. Auto de infração sem identificação do infrator. Veículo de propriedade de pessoa jurídica. Necessidade de dupla notificação. Uma na lavratura do auto de infração, e outra na imposição da penalidade. Casos do CTB, art. 257, § 8º. Precedentes do STJ. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Recurso representativo de controvérsia. Art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e Resolução STJ 8/2008. Auto de infração sem identificação do infrator. Veículo de propriedade de pessoa jurídica. Necessidade de dupla notificação. Uma na lavratura do auto de infração, e outra na imposição da penalidade. Casos do CTB, art. 257, § 8º. Precedentes do STJ. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Recurso representativo de controvérsia. Art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e Resolução STJ 8/2008. Auto de infração sem identificação do infrator. Veículo de propriedade de pessoa jurídica. Necessidade de dupla notificação. Uma na lavratura do auto de infração, e outra na imposição da penalidade. Casos do CTB, art. 257, § 8º. Precedentes do STJ. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.097/STJ. Julgamento do mérito. Administrativo e processual civil. Recurso representativo de controvérsia. CPC/2015, art. 1.036, e seguintes e Resolução STJ 8/2008. Auto de infração sem identificação do infrator. Veículo de propriedade de pessoa jurídica. Necessidade de dupla notificação. Uma na lavratura do auto de infração, e outra na imposição da penalidade. Casos do CTB, art. 257, § 8º. Precedentes do STJ. CTB, art. 280. CTB, art. 281. CTB, art. 282. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.097/STJ. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade. Administrativo e processual civil. Recurso representativo de controvérsia. CPC/2015, art. 1.036, e seguintes e Resolução STJ 8/2008. Processual civil. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.097/STJ. Afetação admitida. Trânsito. Administrativo e processual civil. Recurso representativo de controvérsia. CPC/2015, art. 1.036, e seguintes e Resolução STJ 8/2008. Auto de infração sem identificação do infrator. Veículo de propriedade de pessoa jurídica. Necessidade de dupla notificação. Uma na lavratura do auto de infração, e outra na imposição da penalidade. Casos do CTB, art. 257, § 8º. Precedentes do STJ. CTB, art. 280. CTB, art. 281. CTB, art. 282. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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