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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 281

Artigo281

  • Auto de infração de trânsito. Julgamento
CTB, art. 331 (Recurso. Julgamento).
Art. 281

- A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

§ 1º - O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (Renumera o § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/08/2022).

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação.

Lei 9.602, de 21/01/1998, art. 3º (Nova redação ao inc. II) .

Redação anterior: [II - se, no prazo máximo de 60 dias, não for expedida a notificação da autuação.]

CTB, art. 316 (Este inciso II entrou em vigência em 22/05/1998 - 240 dias após a publicação do CTB).

§ 2º - O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.

Lei 14.304, de 23/02/2022, art. 4º (acrescenta o § 2º. Vigência em 23/08/2022).
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Auto de infração de trânsito (Pesquisa Jurisprudência)
Auto de infração de trânsito. Julgamento (Pesquisa Jurisprudência)