Art. 35
- Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º e 34, §§ 2º e 3º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador. [[Lei 9.504/1997, art. 33. Lei 9.504/1997, art. 34.]]
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