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Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 78

Artigo78

Art. 78

- A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes. [[Lei 9.504/1997, art. 73.]]

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