- Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.
Parágrafo único - A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
STF Ação direta de inconstitucionalidade. Eleitoral. Medida cautelar. Impugnação da Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 91-A, «caput» (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009) e Resolução 23.218, de 02/03/2010, art. 47, § 1º, do Tribunal Superior Eleitoral. Obrigatoriedade da exibição concomitante, no momento da votação, do título eleitoral e de documento oficial de identificação com fotografia. Alegação de ofensa ao postulado do livre exercício da soberania e aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência. Necessidade de fixação de interpretação conforme à Constituição Federal das normas impugnadas, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto. Perigo na demora consubstanciado na iminência das eleições gerais marcadas para o dia 03/10/2010. Lei 9.868/1999, art. 10, § 3º. CF/88, art. 15. Mais detalhes
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