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Lei 9.609, de 19/02/1998, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.

Parágrafo único - Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

TJSP Direito autoral. Responsabilidade Civil. Dano material. Contrafação. «Software». Proteção ao direito autoral. Utilização, por empresa, de cópias ilegítimas de programas de computador. Não comprovação das licenças de uso de seis programas. Prova pericial clara que enfrentou todos os argumentos da defesa e demonstrou efetiva violação aos direitos autorais. Utilização de «software» deve ser comprovada por contrato de licença ou documento fiscal abrangendo a aquisição do programa, nos termos do Lei 9609/1998, art. 9º. Indenizatória procedente. «Quantum» arbitrado de indenização no valor equivalente a dez vezes o número de cópias não autorizadas. Verba honorária fixada em consonância com o decaimento mínimo da autora. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Direito autoral. Software. Pirataria. Meios de prova. Previsão do Lei 9.609/1998, art. 9º que indica a apresentação do contrato de licença e do documento fiscal como meios hábeis para provar a regularidade do uso programas de computador. Comprovação do negócio jurídico mediante qualquer meio de prova idôneo, ainda que não especificado em lei. Possibilidade. CPC/1973, art. 332. CCB/2002, art. 212. Mais detalhes

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