Art. 6º
- Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.
Parágrafo único - A outorga terá validade de 10 anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.
Parágrafo com redação dada pela Lei 10.597, de 11/12/2002.
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A outorga terá validade de 3 anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.]
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