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Lei 9.615, de 24/03/1998, art. 72

Artigo72

Art. 72

- (Revogado a partir de 31/12/2001 pela Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 72 - As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.
Parágrafo único - A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.]

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