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Lei 9.637, de 15/05/1998, art. 14

Artigo14

Art. 14

- É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

§ 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

§ 3º - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

Redação anterior: (da Medida Provisória 850, de 10/09/2018, art. 24. Rejeição pela Câmara dos Deputados em 12/02/2019. Ato de 13/02/2019 - DOU 14/02/2019. Urgência e relevância não caracterizados). [§ 3º - O servidor cedido que não atua diretamente na unidade que exerce a atividade publicizada perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem quando for ocupante de primeiro ou segundo escalão na organização social.]

TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Instituto candango de solidariedade. Ics. Contratação irregular de pessoal. Ausência de aprovação sem prévio concurso público. Mais detalhes

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TST Agravo regimental interposto pelo segundo reclamado (distrito federal) em embargos em embargos de declaração em recurso de revista. Instituto candango de solidariedade. ICS. Contrato de gestão. Governo do distrito federal. Contratação fraudulenta de servidora sem concurso público. Súmula 363/TST. Mais detalhes

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