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Lei 9.656, de 03/06/1998, art. 35

Artigo35

Art. 35-I

- Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores, além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradores, gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado de assistência à saúde, independentemente da sua natureza jurídica.

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.908-18, de 24/09/1999).
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