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Lei 9.656, de 03/06/1998, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- (Revogado pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.908-19, de 24/09/1999).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O art. 33 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, alterado pela Lei 8.127, de 20/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: [Decreto-lei 73/1966, art. 33 - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal;
II - Ministro de Estado da Saúde, ou seu representante legal;
III - Ministro de Estado da Justiça, ou seu representante legal;
IV - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante legal;
V - Presidente do Banco Central do Brasil, ou seu representante legal;
VI - SUSEP, ou seu representante legal;
VII - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, ou seu representante legal.
§ 1º - O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2º - O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.]

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação anulatória. Auto de infração. Prescrição intercorrente em processo administrativo. Modificação das conclusões do julgado a quo. Óbice da Súmula 7/STJ. Tese recursal. Ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. Mais detalhes

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STJ Planos e seguros de saúde. Recurso especial. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Atribuição da autarquia, por expressa disposição legal e necessidade de harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Caracterização como exemplificativo. Impossibilidade. Exercício regular de direito. Reparação de danos morais. Inviabilidade. Mais detalhes

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