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Lei 9.783, de 28/01/1999, art. 4

Artigo4

Art. 4º-A

- O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea [a] do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição.

Medida Provisória 167, de 19/02/2004, art. 5º (Acrescenta o artigo).
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