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Lei 9.786, de 08/02/1999, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Ao Ministro de Estado do Exército compete:

I - aprovar e conduzir a política de ensino;

II - aprovar as estratégias de ensino;

III - especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino do Exército;

IV - regular as linhas de ensino;

V - designar o órgão gestor das linhas de ensino;

VI - regular a matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino;

VII - regular as atribuições dos agentes de ensino;

VIII - regular as capacitações, as habilitações e as qualificações necessárias aos agentes de ensino;

IX - firmar convênios com órgãos públicos e privados no interesse das atividades de ensino.

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