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Lei 9.841, de 05/10/1999, art. 35

Artigo35

Art. 35

- As firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

STJ Sociedade. Registro público. Baixa do registro de pessoa jurídica nos termos da Lei 9.841/99. Prévio registro como microempresa ou empresa de pequeno porte. Necessidade. Interpretação do termo «enquadrável». Lei 9.841/99, art. 35. Lei Complementar 123/2006. Mais detalhes

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STJ Sociedade. Registro público. Baixa do registro de pessoa jurídica nos termos da Lei 9.841/99. Prévio registro como microempresa ou empresa de pequeno porte. Necessidade. Interpretação do termo «enquadrável». Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Lei 9.841/99, art. 35. Lei Complementar 123/2006. Mais detalhes

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