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Lei 9.870, de 23/11/1999, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei 8.078, de 11/09/90, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador.

Parágrafo único - Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Lei, o órgão de que trata este artigo poderá tomar, dos interessados, termo de compromisso, na forma da legislação vigente.

STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Reclamação. Acórdão turma recursal. Sucedâneo recursal. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Não indicação do dispositivo de Lei violado. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento da Lei 10.260/2001, Lei 9.870/1999, art. 4º, 1º, 5º e 6º, 31 e 36, X, da Lei 12.529/2011 e 884 do Código Civil. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. Divergência jurisprudencial. Prejudicada. Óbices de admissibilidade. Recurso especial. Decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais. Súmula 203/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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