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Lei 9.872, de 23/11/1999, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O CODEFAT estabelecerá:

I - os depósitos especiais destinados ao PROGER, que serão considerados na formação do FUNPROGER, na forma do inciso I do art. 2º desta Lei;

II - as linhas de crédito, lastreadas com recursos do FAT, que serão objeto de garantia pelo FUNPROGER;

III - o volume máximo de operações a terem o risco garantido;

IV - os níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados nos financiamentos;

V - os percentuais da CCA;

VI - as condições de efetivação da concessão de aval pelo FUNPROGER;

VII - demais normas necessárias à gestão do FUNPROGER.

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