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Lei 9.872, de 23/11/1999, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Nos depósitos especiais considerados pelo CODEFAT na formação do valor de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei, será apropriada como receita do FAT apenas a remuneração dos recursos com base na TJLP, aplicada sobre os saldos diários disponíveis nas instituições financeiras e sobre os recursos liberados aos tomadores finais dos financiamentos.

STJ Processual civil e administrativo. Licença de importação. Liberação de mercadoria. Identificação da marca com o fabricante. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação pelo STJ. Competência do STF. Mais detalhes

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