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Lei 9.875, de 25/11/1999, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica denominada [Rodovia ULYSSES GUIMARÃES] a BR-282, que se estende do litoral de Santa Catarina até o extremo oeste do Estado, na fronteira com a Argentina.

§ 1º - O trecho da rodovia localizado entre o trevo da BR-116 (Km 223,1), no Município de Lages, e o entroncamento com a via de acesso à localidade de São José do Cerrito (Km 255,2), no Município do mesmo nome, no Estado de Santa Catarina, passa a receber a denominação suplementar [Rodovia Ulysses Guimarães - Trecho Carlos Joffre do Amaral].

Parágrafo acrescentado pela Lei 12.062, de 27/10/2009.

Lei 14.391, de 04/07/2022, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único acrescentado pela Lei 12.062, de 27/10/2009).

§ 2º - O trecho da rodovia BR-282 localizado entre o trevo do distrito de Índios (km 207,6) e o trevo da BR-116 (km 223,0), ambos no Município de Lages, Estado de Santa Catarina, fica denominado, em caráter suplementar, [Rodovia Ulysses Guimarães - Trecho José Paschoal Baggio].

Lei 14.416, de 19/07/2022, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.391, de 04/07/2022, art. 2º): [§ 2º - O trecho da rodovia compreendido entre o km 214,34 e o km 222,06, no Município de Lages, Estado de Santa Catarina, fica denominado [Rodovia Ulysses Guimarães - Travessia Urbana Renato Nunes de Oliveira.]

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