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Lei 9.953, de 04/01/2000, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A carreira de que trata o artigo anterior visa prover a Secretaria do Ministério Público da União, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de uma estrutura de carreira organizada de acordo com as seguintes diretrizes:

I - desempenho das funções de apoio técnico-administrativo às atividades institucionais;

II - profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;

III - aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho; e

IV - sistema adequado de remuneração.

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