Art. 10
- O art. 37 da Lei 8.171, de 17/01/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.171/1991, art. 37 - É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo.] (NR)
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