Carregando…

Lei 9.985, de 18/07/2000, art. 33

Artigo33

Art. 33

- A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.

Decreto 4.340/2002 (regulamento)

STJ Processual civil. Direito ambiental. Ação anulatória de débito fiscal. Insurgência manifestada contra a cobrança de contribuição pela utilização de unidade de conservação da natureza do estado do Rio de Janeiro. Cobrança fundada em Decreto estadual. Competência comum dos entes federativos para tratar de questões relativas a direito ambiental conforme CF/88, art. 23, I, VI, e VII, princípio do usuário pagador manifestado na Lei 9.985/2000, art. 33 que delegou ao poder executivo o poder de regulamentar a matéria. Ausência de ilegalidade e inconstitucionalidade no Decreto estadual em que se funda a cobrança. Sentença de improcedência do pedido inicial. Desprovimento do apelo. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incompetência do STJ para analisar a questão, sob pena de usurpação de competência. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já