Art. 5º
- O art. 8º da Lei 7.990, de 28/12/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8.001, de 13/03/90, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Art. 8º - (...).]
[Parágrafo único - A compensação financeira não recolhida no prazo fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:] (AC)
[I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração de mês;] (AC)
[II - multa de dez por cento, aplicável sobre o montante final apurado.] (AC)
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