Art. 1º
- O art. 1º da Lei 9.530, de 10/12/1997 redação:
Lei 9.530, de 10/12/1997, art. 1º (Utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da administração Pública Federal indireta) [Art. 1º - (...)]
(...)]
II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, 1998 e 1999, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei 4.320, de 17/03/1967, ressalvados: (NR)
a. o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Fundo Nacional da Cultura - FNC, e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, além dos recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
b. o superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM e do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC a partir do exercício financeiro de 1998;
c. o superávit financeiro do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e o do Fundo da Marinha Mercante - FMM, a partir do exercício financeiro de 1999.
(...)]
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