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Lei 10.150, de 21/12/2000, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Ficam alterados o caput e o § 3º do art. 3º da Lei 8.100, de 05/12/90, e acrescentado o § 4º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 05/12/90, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS.
(...)]
§ 3º - Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade do FCVS os custos decorrentes do desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do referido cadastro.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional - CMN editará os atos normativos necessários à administração e manutenção do cadastro a que se refere o § 3º deste artigo.] (NR)

STJ Agravo interno. Recurso especial. Sistema financeiro de habitação. Tabela price. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Fcvs. Saldo devedor. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Sistema financeiro da habitação. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Cobertura pelo fcvs. Ausência de comprovação de pagamento das prestações. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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TJSP Sistema financeiro da habitação. Mútuo. Saldo devedor. Cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Admissibilidade. Irrelevância do fato dos adquirentes possuírem outros imóveis na mesma localidade. Aquisição do imóvel em questão anterior a 5 de dezembro de 1990. Inteligência do Lei 8100/1990, art. 3º, com a redação dada pelo Lei 10150/2000, art. 4º. Inexistência de valores residuais a receber pela instituição bancária. Recurso não provido. Mais detalhes

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