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Lei 10.150, de 21/12/2000, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Não incidirão Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, instituída pela Lei 7.689, de 15/12/88, na utilização dos créditos de que trata o art. 6º, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 65 da Lei 8.383, de 30/12/91.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos de que trata o art. 6º desta Lei ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND.

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