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Lei 10.184, de 12/02/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Nas operações de financiamento vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, bem como nos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, o Tesouro Nacional poderá conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.

§ 1º - O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções 509, de 24/01/1979, e 1.845, de 01/07/1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.

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