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Lei 10.184, de 12/02/2001, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O art. 76 da Lei 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

[§ 1º - O disposto no art. 55 não se aplica a projetos de empresas a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea [h], da Lei 9.449, de 14/03/1997, cuja produção seja destinada totalmente à exportação até 31 de dezembro de 2002.
§ 2º - A empresa que usar do benefício previsto no parágrafo anterior e deixar de exportar a totalidade de sua produção no prazo ali estabelecido estará sujeita à multa de setenta por cento aplicada sobre o valor FOB do total das importações realizadas nos termos dos incisos I e II do art. 1º da Lei 9.449/1997.] (NR)
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