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Lei 10.186, de 12/02/2001, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O art. 4º da Lei 9.866, de 9/11/1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º:

Lei 9.866, de 09/11/1999, art. 4º (Atividade rural. Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei 9.138, de 29/11/95, e de dívidas para com o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, instituído pelo Decreto-lei 2.295, de 21/11/1986, que foram reescalonadas no exercício de 1997, das operações de custeio e colheita da safra 1997/1998, à luz de resolução do Conselho Monetário Nacional).
[§ 2º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a atualizar os valores devidos às instituições financeiras a título de ressarcimento pelo rebate na taxa de juros de até dois pontos percentuais ao ano, de que trata o art. 2º desta Lei, utilizando a variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º - No caso de ressarcimento efetuado a maior, em decorrência de valor indevidamente informado pela instituição financeira, a parcela a ser por esta devolvida deverá estar atualizada com base na variação do IGP-M verificada da data do ressarcimento à de devolução ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de dois por cento.] (NR)
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