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Lei 10.188, de 12/02/2001, art. 10

Artigo10

Art. 10-A

- Os valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos empréstimos tomados perante o FGTS, na forma do inciso II do caput do art. 3º desta Lei, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS. [[Lei 10.188/2001, art. 3º.]]

Artigo acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.

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