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Lei 10.188, de 12/02/2001, art. 2

Artigo2

Art. 2º-A

- A integralização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 4º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 561, de 08/03/2012).

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de suas participações minoritárias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 1º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei 147, de 3/02/1967. [[Decreto-Lei 147, de 3/02/1967, art. 10.]]

Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 10 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN)

§ 2º - O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei 11.977, de 7/07/2009, terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.] [[Lei 11.977/2009, art. 2º.]]

Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 2º (Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas)
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