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Lei 10.188, de 12/02/2001, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento.

Parágrafo com redação dada pela Lei 10.859, de 14/04/2004.

Redação anterior: [Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano, seja habilitada ao arrendamento.]

STJ Recurso especial. Ação declaratória. Reconvenção. Reintegração de posse. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado. Programa de arrendamento residencial (par). Cessão de posição contratual pelo arrendatário. Possibilidade. Requisitos de validade. Ausência. Flexibilização dos critérios pela CEF. Impossibilidade. Esbulho possessório. Configuração. Mais detalhes

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