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Lei 10.188, de 12/02/2001, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- (Revogado pela Lei 10.859, de 14/04/2004).

Redação anterior: [Art. 7º - Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, as seguintes disposições:
I - prazo do contrato;
II - valor da contraprestação e critérios de atualização;
III - opção de compra;
IV - preço para opção de compra ou critério para sua fixação.
Parágrafo único - Para o estabelecimento das condições a que se refere o caput, deverão ser observadas as diretrizes fixadas pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.]

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