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Lei 10.190, de 14/02/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 20, 26, 84 e 90 do Decreto-lei 73, de 21/11/66, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 20 - (...)
(...)
Parágrafo único - Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea [h] deste artigo.] (NR)
[Art. 26 - As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar.] (NR)
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 79, IX (Revoga este item. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
(Item revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008) [Art. 84 - (...)
§ 1º - O patrimônio líquido das sociedades seguradoras não poderá ser inferior ao valor do passivo não operacional, nem ao valor mínimo decorrente do cálculo da margem de solvência, efetuado com base na regulamentação baixada pelo CNSP.
§ 2º - O passivo não operacional será constituído pelo valor total das obrigações não cobertas por bens garantidores.
§ 3º - As sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto neste artigo no prazo de um ano, prorrogável por igual período e caso a caso, por decisão do CNSP.] (NR).]
[Art. 90 - (...)
Parágrafo único - Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei 6.435, de 15/07/1977.] (NR)
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