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Lei 10.195, de 14/02/2001, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Fica a União autorizada a, até 30 de junho de 2001, deduzir do valor da prestação mensal estabelecido para os contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei 9.496, de 11/09/1997, o valor de depósitos efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, até a data do vencimento da referida prestação, com o fim específico de custear indenizações de demissões de servidores da Administração direta e de entidades da Administração indireta em processo de liquidação, extinção, privatização e fusão.

§ 1º - O valor da dedução de que trata o caput poderá ser aplicado no mês em que for efetuado o depósito e nos meses subseqüentes, limitado, em cada mês, a quatro por cento da Receita Líquida Real - RLR mensal.

§ 2º - Os depósitos de que trata o caput serão regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de trinta dias.

§ 3º - Os valores deduzidos serão incorporados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento celebrado ao amparo da Lei 9.496/1997, incidindo sobre eles os encargos financeiros pactuados.

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