LEI 10.205, DE 21 DE MARÇO DE 2001
(D. O. 22-03-2001)
Saúde. Regulamenta o § 4º do art. 199 da CF/88, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências. [[CF/88, art. 199.]]
Atualizada(o) até:
Lei 14.626, de 19/07/2023, art. 3º (art. 15).
Decreto 3.990/2001 (Regulamento)(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -
Título I - Disposições Preliminares (Art. 1)
Título II - Da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados (Art. 8)
Capítulo I - Do Ordenamento Institucional (Art. 8)
Capítulo II - Dos Princípios e Diretrizes (Art. 14)
Capítulo III - Do Campo de Atuação (Art. 15)
Capítulo IV - Da Direção e Gestão (Art. 16)
Capítulo V - Do Financiamento (Art. 19)
Título III - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 20)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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