Art. 6º
- Na hipótese de quitação imediata do saldo devedor consolidado, serão concedidos os seguintes descontos:
I - dez por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados até 28 de fevereiro de 1991;
II - trinta por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados a partir de 01/03/1991.
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