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Lei 10.207, de 23/03/2001, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- É facultada, a qualquer tempo, a amortização parcial do saldo devedor dos contratos refinanciados na forma desta Lei, dispensada a cobrança de juros sobre a parcela antecipada, observado o disposto no inciso II do art. 5º.

Parágrafo único - Na hipótese de quitação total do saldo devedor, será concedido um abatimento de vinte por cento do seu valor na data de quitação.

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