Art. 4º
- (Revogado pela Lei 10.561, de 13/11/2002).
Redação anterior: [Art. 4º - Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente até um por cento do frete contratado, a título de indenização.
Parágrafo único - A dedução de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.]
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